Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 26 da Lei nº 12.850, de 2013 (revogação integral da lei do crime organizado de 1995).
CAPÍTULO III - Das Disposições

Art. 7

Antiga Lei do Crime Organizado (Lei 9.034/1995) · Art. 7

Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-05-03;9034!art7

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