Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 26 da Lei nº 12.850, de 2013 (revogação integral da lei do crime organizado de 1995).
CAPÍTULO III - Das Disposições

Art. 6

Antiga Lei do Crime Organizado (Lei 9.034/1995) · Art. 6

Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-05-03;9034!art6

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