Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 26 da Lei nº 12.850, de 2013 (revogação integral da lei do crime organizado de 1995).
CAPÍTULO III - Das Disposições

Art. 8

Antiga Lei do Crime Organizado (Lei 9.034/1995) · Art. 8

Redação atual dada pela Lei 9.303/1996.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.303/1996

Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.

(Redação dada pela Lei nº 9.303, de 5.9.1996)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-05-03;9034!art8

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