Art. 6
Redação atual dada pela MP 252/2005.
Art. 6o A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 252, de 2005) ( Sem eficácia )
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