Art. 6

Crédito Presumido de IPI (Lei 9.363/1996) · Art. 6

Redação atual dada pela MP 252/2005.

Histórico de alterações
2005alterado · MP 252/2005

Art. 6o A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 252, de 2005) ( Sem eficácia )

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art6

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