Art. 5

Crédito Presumido de IPI (Lei 9.363/1996) · Art. 5

Art. 5o A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1o , bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art5

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