Art. 4

Crédito Presumido de IPI (Lei 9.363/1996) · Art. 4

Art. 4o Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.

Parágrafo único. Na hipótese de crédito presumido apurado na forma do § 2o do art. 2o , o ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-13;9363!art4

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