TÍTULO IXCAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA EM GERAL

Determinação da competência

Código de Processo Penal Militar · Art. 85

Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

I - de modo geral:

a) pelo lugar da infração;

b) pela residência ou domicílio do acusado;

c) pela prevenção;

II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art85

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