TÍTULO VIII - CAPÍTULO ÚNICO DO FÔRO MILITAR

Assemelhado

Código de Processo Penal Militar · Art. 84

Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art84

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