Parte de deserçãoCAPÍTULO I - DO PROCESSO

Recebimento da denúncia e citação

Código de Processo Penal Militar · Art. 677

Art. 677. Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro dêsse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos.

Parágrafo único. O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art677

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