Parte de deserçãoCAPÍTULO I - DO PROCESSO

Julgamento à revelia

Código de Processo Penal Militar · Art. 678

Art. 678. O réu prêso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art678

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