Oferecimento da denúncia o seu conteúdo e regras
Art. 676. Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo:
a) o nome do acusado e sua qualificação;
b) a exposição sucinta dos fatos;
c) a classificação do crime;
d) a indicação das circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e a de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
e) a indicação de duas a quatro testemunhas.
Parágrafo único. Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental.
- Art. 675: Remessa do inquérito à Justiça
- Art. 677: Recebimento da denúncia e citação
- Art. 678: Julgamento à revelia
- Art. 679: Instrução criminal
- Art. 680: Dispensa de comparecimento do réu
- Art. 681: Questões preliminares
- Art. 682: Rejeição da denúncia
- Art. 683: Julgamento de praça ou civil
- Art. 684: Julgamento de oficiais
- Art. 685: Certidão da nomeação dos juízes militares
- Art. 686: Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos
- Art. 687: Classificação do crime
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