Parte de deserçãoTÍTULO I - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇACAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

Carta de guia

Código de Processo Penal Militar · Art. 594

Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se o réu já estiver prêso ou vier a ser prêso, o auditor ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art594

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