Parte de deserçãoTÍTULO I - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Comunicação

Código de Processo Penal Militar · Art. 593

Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originàriamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art593

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