Parte de deserçãoTÍTULO I - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Quando se torna exeqüível

Código de Processo Penal Militar · Art. 592

Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art592

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