Parte de deserçãoTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO X - DA RECLAMAÇÃO

Audiência do procurador-geral

Código de Processo Penal Militar · Art. 587

Art 587. A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo relator, à Secretaria.

Cumprimento imediato

Parágrafo único. O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art587

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