Sustentação do pedido
Art. 586. A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão.
Distribuição
§ 1º A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a êste distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo principal.
Suspensão ou remessa dos autos
§ 2º Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal.
Impugnação pelo interessado
§ 3º Qualquer dos interessados poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante.
Audiência do procurador-geral
§ 4º Salvo quando por êle requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias, sôbre a reclamação.
Inclusão em pauta
- Art. 575: Prazo para a apresentação de razões
- Art. 576: Deserção
- Art. 577: Subida do recurso
- Art. 578: Efeito
- Art. 579: Agravo da decisão denegatória
- Art. 580: Cabimento do mesmo recurso
- Art. 581: Requerimento das peças do agravo
- Art. 582: Prazo para a entrega
- Art. 583: Normas complementares
- Art. 584: Admissão da reclamação
- Art. 585: Avocamento do processo
- Art. 587
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