Parte de deserçãoTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO X - DA RECLAMAÇÃO

Avocamento do processo

Código de Processo Penal Militar · Art. 585

Art. 585. Ao Tribunal competirá, se necessário:

a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpação de sua competência, ou desrespeito de decisão que haja proferido;

b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para êle interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art585

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