Parte de deserçãoTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO V - DA REVISÃO

Vista ao procurador-geral

Código de Processo Penal Militar · Art. 556

Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art556

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