Parte de deserçãoTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO V - DA REVISÃO

Processo de revisão

Código de Processo Penal Militar · Art. 555

Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

§ 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

§ 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art555

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