Parte de deserçãoCAPÍTULO VII - DO PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Eficácia probatória

Código de Processo Penal Militar · Art. 485

Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art485

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