Parte de deserçãoCAPÍTULO VII - DO PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Conclusão

Código de Processo Penal Militar · Art. 484

Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art484

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