Parte de deserçãoCAPÍTULO VI - DO "HABEAS CORPUS"

Salvo-conduto

Código de Processo Penal Militar · Art. 479

Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art479

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