Sujeição a processo
Art. 480. O detentor do prêso ou responsável pela sua detenção ou quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine a expedição de ordem de habeas corpus , as informações sôbre a causa da prisão, a condução, e apresentação do paciente, ou desrespeite salvo-conduto expedido de acôrdo com o artigo anterior, ficará sujeito a processo pelo crime de desobediência a decisão judicial.
Promoção da ação penal
Parágrafo único. Para êsse fim, o presidente do Tribunal oficiará ao procurador-geral para que êste promova ou determine a ação penal, nos têrmos do art. 28, letra c .
- Art. 468: Concessão após sentença condenatória
- Art. 469: Competência para a concessão
- Art. 470: Pedido. Concessão de ofício
- Art. 471: Petição. Requisitos
- Art. 472: Pedido de informações
- Art. 473: Julgamento do pedido
- Art. 474: Determinação de diligências
- Art. 475: Apresentação obrigatória do prêso
- Art. 476: Prosseguimento do processo
- Art. 477: Renovação do processo
- Art. 478: Forma da decisão
- Art. 479: Salvo-conduto
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