TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO VII - DA ACAREAÇÃO

Pontos de divergência

Código de Processo Penal Militar · Art. 366

Art. 366. A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro.

§ 1º Da acareação será lavrado têrmo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão.

§ 2º As partes poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art366

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