TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO VII - DA ACAREAÇÃO

Admissão da acareação

Código de Processo Penal Militar · Art. 365

Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou circunstâncias relevantes:

a) entre acusados;

b) entre testemunhas;

c) entre acusado e testemunha;

d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;

e) entre as pessoas ofendidas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art365

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