TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Afirmação falsa de testemunha

Código de Processo Penal Militar · Art. 364

Art. 364. Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fêz afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art364

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