TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Obrigação e recusa de depor

Código de Processo Penal Militar · Art. 354

Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art354

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita