TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Proibição de depor

Código de Processo Penal Militar · Art. 355

Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art355

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