TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Inquirição separada

Código de Processo Penal Militar · Art. 353

Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art353

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