TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOASSEÇÃO II - Da prisão em flagrante

Fato praticado em presença da autoridade

Código de Processo Penal Militar · Art. 249

Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art249

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