TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOASSEÇÃO II - Da prisão em flagrante

Registro das ocorrências

Código de Processo Penal Militar · Art. 248

Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art248

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