TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOASSEÇÃO II - Da prisão em flagrante

Prisão em lugar não sujeito à administração militar

Código de Processo Penal Militar · Art. 250

Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art250

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