TÍTULO XII - DOS INCIDENTESCAPÍTULO I - DAS EXCEÇÕES EM GERALSEÇÃO IV - Da exceção de coisa julgada

Argüição de coisa julgada

Código de Processo Penal Militar · Art. 154

Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.

Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício

Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art154

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