TÍTULO X - CAPÍTULO ÚNICO DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Pedido de informações. Prazo, requisição de autos

Código de Processo Penal Militar · Art. 116

Art. 116. Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informações, requisitará, se necessário, os autos em original.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art116

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