Estatística judiciária criminal

Código de Processo Penal · Art. 809
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 9.061/1995. 102 acórdãos e 34 decisões monocráticas de TJPR, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.061/1995

Art. 809. A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual , que é parte integrante dos processos e versará sobre:

I - os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;

II - as armas proibidas que tenham sido apreendidas;

III - o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;

IV - o número dos casos de co-delinqüência;

V - a reincidência e os antecedentes judiciários;

VI - as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;

VII - a natureza das penas impostas;

VIII - a natureza das medidas de segurança aplicadas;

IX - a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;

X - as concessões ou denegações de habeas corpus .

§ 1o Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.

§ 2o Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.

(Redação dada pela Lei nº 9.061, de 14.6.1995)

§ 3o

O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código , e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • §2redação originária

    § 2º Esses dados serão lançados anualmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.

102 acórdãos de TJPR, TJGO e outros tribunais citam este artigo39 TJPR · 18 TJGO · 13 TJSC · 9 TJPB · 3 STF · 3 TJSP · 3 TJRJ · 2 TJBA · 2 TJPI · 2 CNJ · 2 TJMA · 2 TRF4 · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJRN · 1 TJAM
Ver todos os 102 acórdãos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art809

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