Art. 796

Código de Processo Penal · Art. 796

1 acórdão do TRF5 cita este artigo, a mais recente julgada em 08/06/2022.

Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art796

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