Comportamento do público em audiência

Código de Processo Penal · Art. 795
rubrica editorial

Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art795

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