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Polícia das audiências e sessões

Código de Processo Penal · Art. 794
rubrica editorial

3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/08/2021.

Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

3 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art794