Polícia das audiências e sessões
Código de Processo Penal · Art. 794
rubrica editorial
3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/08/2021.
Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.