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TÍTULO I - DAS NULIDADESCapítulo VII do Título II do Livro II

Efeitos da nulidade dos atos

Código de Processo Penal · Art. 573
rubrica editorial

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art573