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TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Recursos de ofício obrigatórios

Código de Processo Penal · Art. 574
rubrica editorial

Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus ;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art574