TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 575

Código de Processo Penal · Art. 575

34 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art575

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