Art. 575
34 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
- Art. 574: Recursos de ofício obrigatórios
- Art. 576: Desistência de recurso pelo Ministério Público
- Art. 577: Legitimidade para interposição de recurso
- Art. 578: Interposição de recurso
- Art. 579: Interposição de recurso impróprio
- Art. 580: Efeito extensivo dos recursos
- Art. 581: Hipóteses de recurso em sentido estrito
- Art. 582: Destino dos recursos
- Art. 583: Subida dos recursos aos autos
- Art. 584: Efeito suspensivo dos recursos
- Art. 585
- Art. 586
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