TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 575

Código de Processo Penal · Art. 575

11 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 07/05/2015.

Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

11 decisões do STF e do STJ citam este artigo6 STF · 5 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art575

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