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TÍTULO I - DAS NULIDADESCapítulo VII do Título II do Livro II

Sanação das nulidades

Código de Processo Penal · Art. 572
rubrica editorial

Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e , segunda parte, g e h , e IV, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art572