TÍTULO I - DAS NULIDADESCapítulo VII do Título II do Livro II
Sanação das nulidades
Código de Processo Penal · Art. 572
rubrica editorial
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e , segunda parte, g e h , e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.