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TÍTULO I - DAS NULIDADES

Prazos para arguição de nulidades

Código de Processo Penal · Art. 571
rubrica editorial

Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406 ;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro

II , nos prazos a que se refere o art. 500 ;

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537 , ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571