TÍTULO I - DAS NULIDADES

Art. 570

Código de Processo Penal · Art. 570

457 acórdãos e 328 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

457 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo124 STJ · 49 TJSP · 44 TJPR · 25 TJDFT · 25 TJRJ · 24 TJBA · 22 TJCE · 21 TJMG · 21 TJMT · 19 TRF3 · 17 STF · 17 TJSC · 13 TJGO · 11 TRF1 · 5 TJPE · 3 TJRN · 3 TJPI · 3 TJES · 3 TJRR · 2 TJRS · 2 TJPA · 2 TJTO · 1 TJMS · 1 TJRO
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328 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo218 STJ · 48 STF · 20 TJBA · 10 TJSC · 10 TJPR · 8 TJDFT · 6 TRF1 · 4 TJSP · 2 TJCE · 1 TJRS · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art570

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