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TÍTULO I - DAS NULIDADES

Art. 570

Código de Processo Penal · Art. 570

Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art570