TÍTULO I - DAS NULIDADES

Art. 569

Código de Processo Penal · Art. 569

1.235 acórdãos e 525 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

1.235 acórdãos de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo278 STJ · 159 TJPR · 113 TRF1 · 107 TJMG · 104 TJSP · 97 TJRJ · 82 TJDFT · 71 TRF3 · 46 STF · 37 TJBA · 28 TJSC · 25 TJMT · 20 TJCE · 16 TJRS · 11 TJPI · 11 TJGO · 9 TJRN · 7 TJPE · 4 TJRO · 3 TJRR · 2 TJPA · 2 TRF4 · 1 TJMS · 1 TJES · 1 TRF6
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525 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo341 STJ · 72 STF · 34 TJBA · 31 TJDFT · 16 TRF1 · 15 TJPR · 10 TJSC · 2 TJPE · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TRF6
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569

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