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TÍTULO I - DAS NULIDADES

Art. 569

Código de Processo Penal · Art. 569

Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569