TÍTULO I - DAS NULIDADES

Art. 568

Código de Processo Penal · Art. 568

62 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 04/02/2025.

Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

62 decisões do STJ e do STF citam este artigo48 STJ · 14 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art568

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