TÍTULO I - DAS NULIDADES

Art. 568

Código de Processo Penal · Art. 568

172 acórdãos e 62 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

172 acórdãos de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo48 STJ · 30 TJDFT · 21 TJSP · 14 STF · 14 TJPR · 6 TJBA · 6 TJRJ · 5 TJMT · 4 TJMG · 4 TRF3 · 3 TJSC · 3 TJRS · 3 TJGO · 2 TJCE · 2 TJMS · 2 TJPE · 2 TJPA · 2 TJPI · 1 TJRN
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art568

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