TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Regularização e complementação do laudo
Código de Processo Penal · Art. 181
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 8.862/1994. 18 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/04/2026.
Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.862/1994
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Rel. Carlos Pires Brandão · 29/04/2026
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 22/12/2025
Rel. Reynaldo Soares da Fonseca · 27/11/2025