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TÍTULO VIICAPÍTULO II

Regularização e complementação do laudo

Código de Processo Penal · Art. 181
rubrica editorial
Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.862/1994

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art181