TÍTULO VIICAPÍTULO II
Regularização e complementação do laudo
Código de Processo Penal · Art. 181
rubrica editorial
Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.862/1994
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.