TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Divergência entre peritos

Código de Processo Penal · Art. 180
rubrica editorial

65 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/06/2026. Nos 46 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 93,5% negaram provimento ou a ordem, 4,3% não conheceram do recurso, 2,2% concederam ou deram provimento.

Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Como o STJ vem decidindo

46 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 11/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 93,5%negaram provimento ou a ordem43
  • 4,3%não conheceram do recurso2
  • 2,2%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

65 decisões do STJ e do STF citam este artigo61 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art180