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TÍTULO VIICAPÍTULO II

Divergência entre peritos

Código de Processo Penal · Art. 180
rubrica editorial

Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art180