TÍTULO VIICAPÍTULO II
Art. 179
Código de Processo Penal · Art. 179
Art. 179. No caso do
§ 1o do art. 159 , o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160 , parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.