Art. 179
8 decisões de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/09/2025.
Art. 179. No caso do § 1o do art. 159 , o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160 , parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
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