TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 179
Código de Processo Penal · Art. 179
7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2025.
Art. 179. No caso do
§ 1o do art. 159 , o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160 , parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Rel. Otávio de Almeida Toledo · 09/06/2025
Rel. Otávio de Almeida Toledo · 03/06/2025
Rel. Reynaldo Soares da Fonseca · 27/08/2024