TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Requisição e juntada do laudo

Código de Processo Penal · Art. 178
rubrica editorial

4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/12/2019.

Art. 178. No caso do art. 159 , o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

4 decisões do STJ e do STF citam este artigo2 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art178