TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Requisição e juntada do laudo
Código de Processo Penal · Art. 178
rubrica editorial
4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/12/2019.
Art. 178. No caso do art. 159 , o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Rel. Laurita Vaz · 17/12/2019
Rel. Edson Fachin · 08/05/2018
Rel. Maria Thereza de Assis Moura · 05/03/2013